Contratar um serviço faz parte da rotina. Uma reforma residencial, a fabricação de móveis planejados, o conserto de um veículo ou a execução de determinado trabalho muitas vezes começam de maneira simples: uma conversa, algumas mensagens, um orçamento e o pagamento de um sinal.
O problema costuma surgir quando aquilo que cada parte entendeu como combinado não é exatamente a mesma coisa.
Prazo de entrega, materiais utilizados, etapas do serviço, forma de pagamento, alterações no orçamento e responsabilidade por despesas adicionais são exemplos de questões que, quando não ficam suficientemente claras, podem transformar uma contratação aparentemente simples em um conflito.
O contrato não precisa ser complicado para ser útil
Existe uma percepção equivocada de que contrato é necessariamente um documento extenso, repleto de termos jurídicos e reservado apenas a negócios de maior valor.
Na prática, tão importante quanto a formalidade é conseguir demonstrar com clareza o que foi contratado, por quanto, em qual prazo e em quais condições.
Um orçamento aprovado, uma proposta comercial, mensagens, e-mails, comprovantes de pagamento e outros registros podem ter relevância jurídica e ajudar a demonstrar aquilo que efetivamente foi ajustado entre as partes.
Isso não significa que um contrato escrito seja dispensável em todas as situações. Quanto maior o valor, a complexidade ou os riscos envolvidos, maior tende a ser a importância de um instrumento contratual elaborado de acordo com as particularidades daquela contratação.
E se não existir um contrato assinado?
A ausência de um documento formalmente denominado “contrato” não significa, por si só, que não exista uma relação contratual.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 107, como regra, que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a própria lei expressamente a exigir.
Assim, conforme as circunstâncias do caso, mensagens, propostas, orçamentos, comprovantes, fotografias, e-mails e a própria conduta das partes podem ser relevantes para demonstrar tanto a existência da contratação quanto algumas de suas condições.
Em determinadas situações, além das normas do Código Civil, a relação também poderá estar sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, desde que presentes os requisitos para caracterização da relação de consumo.
Ainda assim, uma coisa é conseguir posteriormente reconstruir aquilo que foi combinado. Outra, muito mais segura, é estabelecer essas condições adequadamente desde o início.
Antes de pagar, atenção ao orçamento
Nas relações de consumo, o orçamento possui importância especial.
O artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor deve entregar previamente ao consumidor orçamento discriminando, entre outros elementos, o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos empregados, as condições de pagamento e as datas de início e término dos serviços.
Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga as partes e somente poderá ser alterado mediante livre negociação.
O CDC também considera prática abusiva executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as situações decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
Por isso, o orçamento não deve ser encarado apenas como uma estimativa informal de preço. Dependendo da relação estabelecida, ele pode assumir papel relevante na definição das obrigações de cada parte.
O que vale a pena definir antes de pagar o sinal?
Não existe um modelo único para todas as contratações. Ainda assim, antes de realizar qualquer pagamento inicial, alguns pontos merecem atenção:
- qual serviço será executado e o que está efetivamente incluído no preço;
- valor total, sinal, parcelas e respectivos vencimentos;
- prazo previsto para início e conclusão;
- materiais incluídos no preço e aqueles que serão adquiridos separadamente;
- critérios para aprovação e cobrança de serviços adicionais;
- responsabilidades de cada parte;
- condições aplicáveis em caso de atraso, interrupção ou cancelamento;
- identificação do profissional ou da empresa responsável pelo serviço.
Quanto mais complexa for a contratação, mais detalhada deve ser a definição dessas condições.
E o pagamento do sinal?
O pagamento antecipado de parte do preço é comum em diversas contratações, mas merece cuidado.
Não basta simplesmente realizar uma transferência e guardar o comprovante. É recomendável que seja possível identificar a que aquele pagamento se refere, qual o valor total da contratação, qual saldo permanecerá pendente e quais condições foram estabelecidas para a execução do serviço.
Também é importante evitar tratar todo pagamento antecipado automaticamente como “arras” ou presumir que qualquer sinal terá sempre as mesmas consequências jurídicas. O Código Civil disciplina especificamente as arras nos artigos 417 a 420, e seus efeitos dependem das circunstâncias e daquilo que efetivamente foi convencionado entre as partes.
Por isso, a finalidade do valor antecipado também deve estar clara.
Formalizar é também uma forma de prevenir
A formalização adequada de uma contratação não deve ser encarada apenas como uma ferramenta para eventual processo judicial.
Sua principal utilidade pode surgir muito antes: organizar a própria relação entre as partes.
Quando objeto, preço, prazo, materiais, pagamentos e responsabilidades estão claros, tanto quem contrata quanto quem presta o serviço possui melhores condições de compreender o que pode exigir e aquilo que precisa cumprir.
Comentário — Mateus Felipe Francelino de Souza
“Muitos conflitos contratuais não começam necessariamente pelo descumprimento de uma obrigação, mas pela falta de clareza sobre qual obrigação havia sido assumida. Um bom registro do que foi negociado permite delimitar responsabilidades e reduz o espaço para interpretações divergentes.”
Mateus Felipe Francelino de Souza — OAB/SP 524.768
Clareza antes do problema
Não existe contrato capaz de eliminar todos os riscos de uma relação. Mas deixar as condições essenciais registradas desde o início pode reduzir incertezas e facilitar a solução de divergências caso elas apareçam.
Para contratações simples, isso pode começar com um orçamento detalhado e registros claros da negociação. Em negócios de maior valor ou complexidade, a elaboração ou revisão jurídica do instrumento contratual pode ser especialmente relevante.
Yan Elias
“O melhor contrato não é aquele que será útil apenas quando surgir um conflito. É aquele que, pela clareza do que foi combinado, ajuda a evitar que o conflito aconteça.”
Yan Elias — OAB/SP 478.626
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Yan Elias Advocacia Campinas/SP · Atendimento presencial e remoto em todo o Brasil
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e apresenta orientações gerais. A aplicação das normas e as consequências jurídicas dependem das circunstâncias específicas de cada contratação.
Base legal
BRASIL. Lei nº 10.406/2002 — Código Civil: especialmente arts. 107 e 417 a 420.
BRASIL. Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor: especialmente arts. 39, VI, e 40.
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