Direito Civil e Contratos

STJ e TJSP reforçam limites à exigência de documentos financeiros para concessão da justiça gratuita

A jurisprudência reforça que a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e que eventual exigência de documentação complementar deve decorrer das circunstâncias concretas do processo.

Por Yan Elias25 de agosto de 20265 min de leitura

A análise dos pedidos de justiça gratuita formulados por pessoas naturais recebeu importante definição do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178.

A controvérsia submetida ao STJ consistia em definir se seria legítima a utilização de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade.

A resposta da Corte Especial estabeleceu limites relevantes à atuação judicial.

O STJ fixou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

A orientação parte da sistemática prevista no artigo 99 do Código de Processo Civil, segundo a qual a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade.

Essa presunção, entretanto, não é absoluta.

O próprio Código permite que o benefício seja indeferido quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.

Nessa hipótese, contudo, o Tema 1.178 determina que o magistrado deverá indicar de modo preciso os elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência e oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica antes de eventual indeferimento.

Somente após essa providência é que parâmetros objetivos poderão ser considerados, e ainda assim de forma suplementar, sem que constituam fundamento exclusivo da negativa.

A discussão sobre extratos bancários, cartões de crédito e Imposto de Renda

A questão ganhou aplicação prática recente no Tribunal de Justiça de São Paulo.

No Agravo de Instrumento nº 4099767-35.2026.8.26.0000, a 7ª Câmara de Direito Privado examinou decisão que havia condicionado a concessão da justiça gratuita à apresentação de documentação financeira adicional.

Entre os documentos solicitados pelo juízo de origem estavam extratos de contas bancárias, faturas de cartões de crédito e declarações de Imposto de Renda.

Diante da ausência de apresentação integral da documentação exigida, o benefício foi indeferido.

O TJSP reformou a decisão e concedeu a gratuidade.

Ao analisar o caso concreto, o Tribunal considerou os elementos econômicos já existentes nos autos e concluiu que eles eram compatíveis com a alegada insuficiência de recursos.

A decisão também ressaltou a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e afastou a utilização da ausência de uma documentação extensa e padronizada como fundamento suficiente, por si só, para a negativa do benefício.

O julgamento paulista, portanto, converge com a orientação já consolidada pelo STJ no sentido de que a análise da justiça gratuita deve partir das circunstâncias concretas do processo, e não apenas da aplicação automática de requisitos objetivos ou documentais.

Extratos bancários, faturas e documentos fiscais podem ser exigidos?

A resposta é positiva, mas exige uma ressalva importante.

A jurisprudência não estabelece uma proibição absoluta à solicitação de documentos destinados à análise da situação econômica da parte.

Extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declarações fiscais, comprovantes de renda e outros elementos patrimoniais podem ser relevantes quando houver razões concretas para aprofundar a análise da capacidade financeira do requerente.

O que o entendimento jurisprudencial afasta é a utilização desses elementos como requisitos automáticos e indistintamente impostos a toda pessoa natural que formula pedido de justiça gratuita.

Essa distinção é essencial.

A presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa e, portanto, pode ser afastada.

Para tanto, porém, o magistrado deverá identificar elementos concretos capazes de colocar em dúvida a condição econômica declarada.

É justamente nesse ponto que o Tema 1.178 assume especial importância.

O precedente não impede o controle judicial da gratuidade nem estabelece quais documentos podem ou não ser examinados.

O que ele disciplina é o procedimento para afastamento da presunção legal: devem existir elementos concretos; as razões precisam ser indicadas de maneira precisa; e a parte deve ter oportunidade de demonstrar sua condição antes do indeferimento.

Presunção relativa não significa concessão automática

O reconhecimento dessa presunção também não significa que toda declaração de insuficiência deva necessariamente conduzir ao deferimento da gratuidade.

O próprio STJ admite a verificação da real capacidade econômica da parte quando existirem elementos que indiquem possível incompatibilidade entre a situação declarada e os dados disponíveis no processo.

Em decisão divulgada em março de 2026, por exemplo, a Terceira Turma considerou legítima a utilização de informações obtidas pelo Infojud para análise da gratuidade quando os dados revelaram rendimentos incompatíveis com a hipossuficiência alegada.

A jurisprudência, portanto, preserva o poder de fiscalização do magistrado.

A mudança está na necessidade de que essa fiscalização seja fundamentada e relacionada ao caso concreto, evitando que parâmetros previamente estabelecidos substituam a análise individual da situação econômica do requerente.

Um parâmetro relevante para a prática processual

O Tema 1.178 e decisões como a proferida pelo TJSP contribuem para delimitar a forma pela qual a justiça gratuita deve ser examinada.

De um lado, permanece legítima a verificação da efetiva capacidade financeira da parte e a possibilidade de exigir documentação quando a situação concreta justificar essa providência.

De outro, a pessoa natural não pode ter seu pedido imediatamente rejeitado apenas porque não atende a determinado parâmetro objetivo ou porque deixou de apresentar, sem justificativa específica relacionada ao caso, uma extensa relação padronizada de documentos.

A questão, portanto, não está simplesmente em definir se extratos bancários ou faturas de cartão podem ser solicitados.

A pergunta juridicamente mais adequada é outra:

Existem elementos concretos no processo que justifiquem o afastamento da presunção legal e a necessidade de uma comprovação adicional?

É nessa análise individualizada que se encontra o núcleo da orientação consolidada pelo STJ.

Referências

STJ — Tema Repetitivo nº 1.178 — REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ.

TJSP — Agravo de Instrumento nº 4099767-35.2026.8.26.0000 — 7ª Câmara de Direito Privado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1.178

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