Direito Empresarial e Consultivo

Split payment: a Reforma Tributária pode mudar não apenas quanto as empresas pagam, mas também quanto efetivamente chega ao caixa

A separação do IBS e da CBS durante o próprio fluxo do pagamento é uma das mudanças operacionais mais relevantes da Reforma Tributária. A Receita Federal trabalha atualmente com a expectativa de adoção gradual do mecanismo em 2027 e de obrigatoriedade mais ampla em 2028. Para as empresas, o tema exige atenção ao fluxo de caixa, capital de giro, recebíveis, preços e sistemas de gestão.

Por Yan Elias03 de setembro de 202611 min de leitura

Quando se fala em Reforma Tributária, é natural que a primeira preocupação das empresas esteja relacionada às novas alíquotas e ao valor dos tributos que serão pagos.

Mas uma das mudanças mais relevantes do novo sistema está em outro ponto: a forma e o momento em que o imposto poderá ser recolhido.

É nesse contexto que aparece o chamado split payment.

Previsto na Lei Complementar nº 214/2025, o mecanismo permite que os valores correspondentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sejam segregados durante a liquidação financeira de determinadas operações.

Na prática, a mudança pode alterar uma dinâmica conhecida pelas empresas.

Hoje, de maneira geral, o fornecedor recebe o pagamento da operação e realiza posteriormente a apuração e o recolhimento dos tributos devidos.

Com o split payment, o sistema passa a admitir que o valor correspondente ao IBS e à CBS seja separado dentro do próprio fluxo financeiro, antes da disponibilização integral dos recursos ao fornecedor.

A discussão, portanto, deixa de envolver apenas quanto será pago de imposto.

Passa a envolver também quanto do valor da operação ficará imediatamente disponível no caixa da empresa.

Como o split payment deverá funcionar

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece uma sistemática de integração entre a operação comercial, o documento fiscal e a transação financeira.

Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o sistema poderá verificar os valores de IBS e CBS relacionados à operação e identificar eventual parcela que deva ser segregada e recolhida.

Isso é importante porque o mecanismo não funciona simplesmente como a aplicação automática de uma alíquota sobre todo pagamento recebido.

A legislação considera os débitos relacionados à operação e também valores que eventualmente já tenham sido extintos pelas formas admitidas no novo sistema.

Existem ainda regras específicas para situações em que a consulta aos sistemas da Administração Tributária não possa ser realizada no momento da transação, inclusive com previsão de devolução ao fornecedor de eventual valor recolhido em excesso.

Trata-se, portanto, de uma estrutura mais complexa do que uma retenção tributária convencional.

A mudança será gradual

Outro ponto importante é que o split payment não será implementado integralmente de uma única vez.

A regulamentação prevê implantação gradual e a própria infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento do sistema ainda está em desenvolvimento e integração com os participantes do mercado de pagamentos.

Em 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS avançaram nessa etapa com a disponibilização da documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment, incluindo materiais destinados à integração tecnológica dos participantes.

A existência dessa infraestrutura demonstra que o mecanismo já está em fase concreta de implementação.

Isso não significa, porém, que todas as operações passarão imediatamente a utilizar o split payment.

E a obrigatoriedade em 2028?

Esse ponto merece atenção porque tem aparecido com frequência nas notícias sobre a Reforma Tributária.

No final de agosto de 2026, a Receita Federal confirmou à imprensa que trabalha com a perspectiva de disponibilização gradual do split payment em 2027, inicialmente de maneira facultativa em determinadas operações entre empresas.

A expectativa atualmente divulgada pela Receita é que a obrigatoriedade mais ampla do mecanismo ocorra em 2028, após o avanço da integração dos meios de pagamento e demais participantes envolvidos.

Há, entretanto, uma ressalva jurídica importante.

A data de 2028 representa atualmente um cronograma operacional informado pela Receita Federal. Ela ainda não está estabelecida em norma geral como data definitiva de obrigatoriedade para todas as operações.

Assim, o mais correto neste momento é dizer que a Receita trabalha com 2028 como horizonte para a obrigatoriedade geral do sistema, e não que a legislação já tenha fixado essa data de maneira definitiva.

Por que isso pode afetar o caixa das empresas?

Esse talvez seja o principal impacto empresarial do mecanismo.

No modelo em que a empresa recebe o valor da operação e recolhe o tributo posteriormente, existe um intervalo entre a entrada do recurso e sua saída para pagamento dos tributos.

Com a segregação realizada durante a liquidação financeira, parte desse recurso pode deixar de permanecer temporariamente disponível no caixa.

A consequência prática dependerá da atividade, do perfil das operações, do regime tributário e de diversos outros fatores.

Ainda assim, alguns pontos merecem atenção desde já:

  • fluxo de caixa;
  • necessidade de capital de giro;
  • antecipação de recebíveis;
  • conciliação bancária e financeira;
  • formação de preços;
  • integração entre sistemas fiscais, contábeis e financeiros.

A própria regulamentação prevê que a antecipação de recebíveis não afasta a segregação e o recolhimento do tributo nas hipóteses em que o split payment for aplicável.

Isso mostra por que a análise da Reforma Tributária não deve ficar restrita ao departamento fiscal.

Tesouraria, contabilidade, financeiro, tecnologia e área jurídica tendem a participar cada vez mais da mesma discussão.

O planejamento tributário passa a conversar ainda mais com o planejamento financeiro

Na avaliação do sócio Yan Elias, esse é um dos aspectos mais relevantes do split payment.

A empresa pode compreender qual será a carga tributária aplicável a determinada operação e, ainda assim, não dimensionar adequadamente seu impacto econômico se ignorar o momento em que o tributo será retirado do fluxo financeiro.

Por isso, a preparação para a Reforma Tributária exige uma visão integrada.

Não basta apenas projetar alíquotas.

Será necessário analisar o caminho percorrido pelo dinheiro entre o pagamento realizado pelo cliente, a segregação dos tributos e a efetiva disponibilização dos recursos.

Essa alteração pode ter especial relevância em negócios que dependem de elevado giro financeiro, utilizam antecipação de recebíveis ou trabalham com margens reduzidas.

Isso não significa que o split payment necessariamente produzirá dificuldades financeiras para todas as empresas.

Os efeitos precisam ser avaliados caso a caso.

O ponto central é que o modelo modifica uma variável importante do planejamento financeiro e, por isso, precisa ser considerado antecipadamente.

Parcelamentos e antecipação de recebíveis também entram na discussão

A legislação contempla expressamente operações em que o pagamento é parcelado pelo próprio fornecedor.

Nessas situações, a segregação dos tributos deverá acompanhar proporcionalmente a liquidação financeira das parcelas, conforme a regulamentação aplicável.

A antecipação de recebíveis também não elimina, por si só, a incidência da sistemática prevista para o split payment.

Esse aspecto pode ser especialmente relevante para setores que dependem intensamente de vendas parceladas no cartão ou da antecipação dos valores a receber.

Por isso, contratos com instituições financeiras, adquirentes, plataformas de pagamento e empresas de tecnologia também deverão ser observados durante a transição.

E as empresas do Simples Nacional?

A Reforma Tributária também trouxe uma decisão relevante para microempresas e empresas de pequeno porte.

Desde 1º de setembro de 2026 está aberto o prazo para determinadas opções relacionadas ao Simples Nacional e à forma de recolhimento do IBS e da CBS em 2027.

É importante distinguir duas situações.

Empresas que atualmente não são optantes e pretendem ingressar no Simples Nacional em 2027 devem realizar a solicitação no período previsto pela regulamentação.

Já as empresas que atualmente integram o Simples Nacional não precisam fazer nova opção apenas para permanecer no regime, salvo situações específicas, como eventual registro de exclusão futura.

Para essas empresas, uma das principais novidades é a possibilidade de escolher se IBS e CBS permanecerão dentro da sistemática do Simples ou se serão recolhidos de acordo com o regime regular.

A escolha realizada em setembro de 2026 produzirá efeitos inicialmente entre janeiro e junho de 2027.

Caso a empresa não opte pelo regime regular de IBS e CBS nesse período, os novos tributos permanecerão incluídos na sistemática do Simples Nacional.

A regulamentação também prevê nova oportunidade de escolha em março de 2027 para o segundo semestre daquele ano.

Essa decisão não deveria ser tomada de forma automática.

O resultado pode variar de acordo com o perfil da atividade, os créditos envolvidos, a posição da empresa dentro da cadeia econômica e o tipo de cliente atendido.

Por isso, o melhor modelo depende da realidade de cada negócio e deve ser precedido de análise e simulação.

Empresas que vendem para outras empresas precisam olhar com atenção para os créditos

Um dos elementos que podem influenciar essa decisão é o perfil dos clientes.

Empresas que vendem predominantemente para consumidores finais podem ter uma realidade bastante diferente daquelas inseridas em cadeias empresariais nas quais os adquirentes estão sujeitos ao regime regular de IBS e CBS.

No novo sistema, a lógica dos créditos tributários ganha importância relevante nas relações entre fornecedores e compradores.

Por isso, ao analisar o modelo tributário mais adequado, uma empresa não deve considerar somente o valor que ela própria recolherá.

Também é necessário observar como sua escolha repercute na relação comercial com clientes e fornecedores.

Ainda dá tempo de se preparar, mas não é recomendável esperar

Para o sócio Yan Elias, as empresas que já começaram a revisar seus processos internos, contratos, sistemas e projeções financeiras tendem a chegar à transição com maior previsibilidade.

Aquelas que iniciaram esse trabalho com antecedência conseguem identificar os impactos com mais calma, testar cenários e ajustar processos antes que as novas regras façam parte da rotina. Para quem ainda não começou, ainda há tempo, mas o ideal é não esperar a obrigatoriedade do sistema para iniciar a adaptação.

Segundo o advogado, a Reforma Tributária exige uma preparação que ultrapassa a revisão exclusivamente fiscal.

Não estamos falando apenas de substituir tributos. Dependendo da operação, será necessário rever fluxo de caixa, sistemas, contratos, precificação e a própria forma como a empresa organiza suas informações financeiras. Quanto antes esse diagnóstico começar, maior tende a ser a capacidade de adaptação.

Isso não significa que empresas que começaram a preparação anteriormente estarão livres de dificuldades durante a transição.

A mudança é ampla e ainda existem etapas de regulamentação e implementação tecnológica em andamento.

A vantagem da preparação antecipada está na possibilidade de reduzir incertezas, identificar riscos e tomar decisões com mais informação.

O que deveria ser analisado ainda em 2026?

Apesar de a implementação do split payment ser gradual, a preparação empresarial não precisa aguardar sua obrigatoriedade.

Algumas análises já podem ser realizadas.

A primeira é identificar quanto do fluxo financeiro atual da empresa depende do período existente entre o recebimento das vendas e o posterior recolhimento dos tributos.

A segunda é verificar se os sistemas de gestão estão preparados para a nova realidade.

ERP, emissão de documentos fiscais, plataformas de pagamento, contabilidade e conciliação financeira terão de operar de maneira cada vez mais integrada.

Outro ponto importante são os contratos de médio e longo prazo.

Contratos celebrados antes da consolidação da Reforma poderão continuar produzindo efeitos durante o período de transição, o que recomenda atenção às cláusulas relacionadas a preço, tributação, reajuste e equilíbrio econômico.

Também será necessário analisar fornecedores e clientes.

O impacto tributário de uma empresa não depende apenas daquilo que ela vende, mas também da posição que ocupa dentro da cadeia econômica.

A adaptação deve começar antes da obrigatoriedade

O fato de o split payment ainda estar em processo de implementação não diminui sua relevância.

Ao contrário.

A publicação dos manuais técnicos, o avanço da Plataforma Pública, as adaptações do Simples Nacional e as definições operacionais previstas para os próximos anos mostram que a Reforma Tributária já entrou em uma fase concreta de preparação.

Por isso, 2026 deve ser utilizado pelas empresas para compreender a nova estrutura, testar cenários e identificar os impactos que podem surgir nos próximos exercícios.

O planejamento não deve considerar apenas a pergunta:

Qual será a minha alíquota?

Também será necessário perguntar:

Em que momento o tributo será recolhido e quanto do pagamento permanecerá efetivamente disponível no meu caixa?

Essa talvez seja uma das mudanças menos visíveis da Reforma Tributária, mas pode estar entre as mais importantes para a administração cotidiana das empresas.

A Reforma modifica os tributos sobre o consumo.

Mas também modifica processos, sistemas e fluxos financeiros.

Nesse contexto, planejamento tributário passa a exigir, cada vez mais, uma análise conjunta dos aspectos jurídicos, fiscais, financeiros e operacionais do negócio.

Yan Elias Sócio | Yan Elias Advocacia Direito Tributário e Empresarial

Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, a regulamentação e as informações oficiais disponíveis na data de sua publicação. A aplicação das regras e seus impactos devem ser analisados de acordo com as características de cada atividade, operação e contribuinte.

Referências

  • BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com alterações posteriores. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
  • BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026.
  • RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Legislação e atos técnicos da Reforma Tributária do Consumo.
  • COMITÊ GESTOR DO IBS. Plataforma Pública do Split Payment e respectivos manuais técnicos.
  • RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Informações sobre o prazo para opção pelo Simples Nacional e escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS em 2027, publicadas em setembro de 2026.
  • MINISTÉRIO DA FAZENDA. Informações sobre a atualização das regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo.

Quanto ao cronograma de 2028, a informação decorre da previsão operacional divulgada pela Receita Federal em agosto de 2026, não correspondendo, até o momento da publicação deste artigo, a uma data geral e definitiva de obrigatoriedade estabelecida em norma.

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