A Lei 15.040 trouxe regra específica
O art. 119 da Lei do Contrato de Seguro admite, nos seguros sobre vida e integridade física, exclusão de sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estado patológico preexistente. A própria lei, contudo, restringe a alegação: quando não houver carência, a exclusão depende de o segurado ter sido claramente questionado e ter omitido voluntariamente a informação.
Se houver carência, a lei também limita a negativa
A Lei 15.040 prevê que, convencionada carência, a seguradora não poderá negar o capital apenas sob alegação de preexistência de estado patológico. A redação reforça a necessidade de examinar o contrato e a forma de subscrição, em vez de presumir omissão a partir de diagnóstico descoberto depois.
A Súmula 609 do STJ continua relevante
O STJ tem jurisprudência consolidada de que é ilícita a recusa baseada em doença preexistente quando não houve exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé do segurado. Em 2026, decisões da Corte voltaram a aplicar essa orientação, ao mesmo tempo em que reconheceram a validade da negativa em situações nas quais a má-fé foi efetivamente comprovada.
Documentos médicos precisam ser lidos em contexto
Prontuário anterior, receita, exame, consulta e diagnóstico não têm exatamente o mesmo peso. É necessário verificar se o segurado sabia da condição relevante, se foi perguntado de forma clara e se a doença possui relação causal com o sinistro. A carta de negativa deve ser confrontada com a proposta e o questionário de risco.
Comentário de Mateus
Doença preexistente não é sinônimo de perda automática da cobertura. A análise passa pelo que foi perguntado na contratação, pelo conhecimento do segurado, pela existência de carência e pela prova de eventual omissão voluntária.
Conclusão
Doença preexistente não autoriza negativa automática. Questionário, ciência do segurado, eventual omissão voluntária, carência e prova médica precisam ser examinados à luz do contrato e da legislação aplicável.
Conteúdo informativo; não substitui análise jurídica individualizada.
Atualização do conteúdo: 12 de setembro de 2026.
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