O CDC tem regra específica para vício oculto
O art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial começa quando o defeito fica evidenciado. Para produtos e serviços duráveis, o prazo para reclamar é de 90 dias a partir dessa descoberta, e não necessariamente da compra.
Garantia e vida útil não são a mesma coisa
O STJ já consolidou entendimento de que a responsabilidade por vício oculto não se limita mecanicamente ao prazo da garantia contratual. Deve-se considerar a vida útil esperada do bem e a natureza do defeito. Isso não significa que qualquer pane anos depois será atribuída ao fabricante; desgaste natural, uso inadequado e fatores externos precisam ser diferenciados de defeitos de projeto ou fabricação.
Laudo técnico pode ser decisivo
Quanto mais tempo passou desde a compra, maior a importância de demonstrar que o problema não decorreu de uso normal. Orçamentos, ordens de serviço, laudos de assistência técnica, histórico de manutenção e registros de defeitos semelhantes podem ajudar. O fornecedor, por sua vez, pode demonstrar mau uso, intervenção de terceiro ou fim da vida útil.
O consumidor deve reclamar assim que descobrir o problema
Mesmo quando a tese de vício oculto é juridicamente possível, deixar meses transcorrerem após a identificação do defeito pode gerar decadência. É recomendável formalizar a reclamação e guardar protocolos, inclusive porque a reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor pode repercutir na contagem do prazo conforme o CDC.
Comentário de Yan
Garantia contratual vencida não encerra automaticamente toda responsabilidade do fornecedor. O ponto é distinguir desgaste normal de um defeito de origem que permaneceu oculto e apareceu dentro da vida útil razoável do produto.
Conclusão
O fim da garantia contratual não encerra automaticamente a discussão sobre vício oculto. O ponto central é demonstrar que o defeito tem origem no produto e se manifestou dentro de uma vida útil razoavelmente esperada, com reclamação tempestiva após sua descoberta.
Conteúdo informativo; não substitui análise jurídica individualizada.
Atualização do conteúdo: 12 de setembro de 2026.
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