A Lei 15.040/2024 já está em vigor
A nova Lei do Contrato de Seguro entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025 e passou a disciplinar diretamente a formação, execução, sinistro, liquidação e prescrição dos contratos de seguro. A Susep esclareceu que seus comandos são diretamente aplicáveis, cabendo regulamentação apenas em pontos que exijam detalhamento técnico.
Prazo para manifestação sobre cobertura
O art. 86 estabelece, como regra, prazo máximo de 30 dias para a seguradora manifestar-se sobre a cobertura após o aviso do sinistro acompanhado dos elementos necessários. Documentos complementares podem ser solicitados de forma justificada e há hipóteses legais de suspensão do prazo. A autoridade fiscalizadora pode prever prazo maior para seguros complexos, dentro do limite legal.
Negativa precisa ser expressa e motivada
A lei determina que a recusa seja expressa e fundamentada. Em regra, a seguradora não pode inovar posteriormente o motivo da negativa, salvo se vier a conhecer fatos que antes desconhecia. Essa regra aumenta a importância de analisar a carta de negativa, condições gerais, proposta, questionários e documentos efetivamente considerados na regulação.
Coberturas e exclusões devem ser claras
O novo regime reforça boa-fé e interpretação favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado em caso de dúvidas ou contradições em documentos elaborados pela seguradora. Exclusões precisam ser descritas de modo claro e inequívoco. Isso não elimina as exclusões válidas, mas exige transparência na contratação e coerência na aplicação.
Comentário de Yan
A negativa de cobertura ficou mais formalizada. A seguradora precisa decidir dentro do procedimento legal, justificar a recusa e, como regra, não pode depois trocar o fundamento simplesmente porque a primeira justificativa se mostrou frágil.
Conclusão
A Lei 15.040/2024 aumentou a importância do procedimento de regulação do sinistro. Prazos, pedidos de documentos e fundamentos da negativa agora devem ser acompanhados com ainda mais rigor por segurados e seguradoras.
Conteúdo informativo; não substitui análise jurídica individualizada.
Atualização do conteúdo: 12 de setembro de 2026.
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