STJ fixou tese repetitiva em 2026
Em março de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.315 e definiu que a comunicação ao consumidor sobre abertura de cadastro não solicitado pode ser realizada por meio eletrônico, para fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.
A prova de entrega é indispensável
A tese é relevante para cadastros e serviços de proteção ao crédito porque afasta a ideia de que apenas carta física seria possível. Por outro lado, não autoriza notificação meramente presumida. A empresa que utiliza e-mail, SMS ou outro canal precisa ter elementos confiáveis de envio e entrega.
Notificação não convalida dívida inexistente
Mesmo uma comunicação formalmente válida não torna legítima uma negativação baseada em débito inexistente, pago, prescrito para fins de cobrança judicial em determinadas hipóteses ou atribuído à pessoa errada. A discussão sobre a existência da dívida é distinta da discussão sobre a forma de comunicação.
Consumidor deve reunir os dois grupos de prova
Quem contesta negativação deve guardar comprovantes sobre a relação de consumo e também verificar como ocorreu a comunicação prévia. Extratos de consultas, e-mails, SMS, cartas, protocolos e documentos do credor ajudam a separar eventual falha de notificação de eventual inexigibilidade do débito.
Comentário de Mateus
A decisão não transformou qualquer e-mail ou mensagem em notificação válida. O ponto central é a prova de que a comunicação eletrônica foi efetivamente enviada e entregue ao destinatário.
Conclusão
A notificação eletrônica pode atender ao CDC, mas exige prova confiável de envio e entrega. Em processos de negativação, a forma de comunicação e a existência da dívida são questões distintas e devem ser analisadas separadamente.
Conteúdo informativo; não substitui análise jurídica individualizada.
Atualização do conteúdo: 12 de setembro de 2026.
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