O contrato pode fixar multa, mas há limites
A cláusula penal permite antecipar as consequências de descumprimento e reduzir a incerteza sobre perdas e danos. O Código Civil, porém, determina no art. 413 a redução equitativa quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva, consideradas a natureza e a finalidade do negócio.
A regra também vale para contratos empresariais
Em decisão publicada em abril de 2026, a Terceira Turma do STJ reforçou que a redução equitativa prevista no art. 413 é norma cogente e de ordem pública, devendo ser observada também em contratos de natureza comercial. Isso significa que a autonomia privada de empresas sofisticadas não afasta completamente o controle de excesso.
Redução não é simples conta proporcional
O mesmo julgamento chamou atenção para outro ponto: a redução não deve se limitar a uma regra matemática baseada apenas no tempo de contrato que faltava cumprir. O julgador deve considerar as circunstâncias, a finalidade da penalidade, o grau de cumprimento e o impacto efetivo do inadimplemento. Em contratos de patrocínio, distribuição, prestação continuada ou projetos complexos, a análise pode ser especialmente sensível.
A redação da cláusula deve explicar sua função
Multas idênticas para qualquer descumprimento, independentemente de gravidade, tendem a produzir mais disputa. Em muitos contratos, faz sentido diferenciar mora, violação de confidencialidade, descumprimento de não concorrência, rescisão antecipada e inadimplemento essencial. Também é recomendável compatibilizar a multa com limites legais, indenização suplementar e hipóteses de resolução.
Comentário de Mateus
A cláusula penal continua sendo instrumento legítimo para disciplinar o inadimplemento, mas não é imune a controle. Redigir a multa com racionalidade econômica e proporcionalidade aumenta a previsibilidade e reduz o risco de ela ser esvaziada em juízo.
Conclusão
A cláusula penal continua sendo ferramenta legítima de gestão de risco, desde que sua aplicação permaneça juridicamente defensável. Redação proporcional ao negócio e documentação do inadimplemento reduzem a chance de discussão posterior sobre excesso.
Conteúdo informativo; não substitui análise jurídica individualizada.
Atualização do conteúdo: 12 de setembro de 2026.
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