Direito Civil e Contratos

Multa contratual pode ser reduzida pelo Judiciário? O que o STJ reforçou em 2026

Art. 413 do Código Civil permite redução equitativa da cláusula penal em hipóteses legais, inclusive em contratos empresariais.

Por Yan Elias Advocacia22 de setembro de 20262 min de leitura

O contrato pode fixar multa, mas há limites

A cláusula penal permite antecipar as consequências de descumprimento e reduzir a incerteza sobre perdas e danos. O Código Civil, porém, determina no art. 413 a redução equitativa quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva, consideradas a natureza e a finalidade do negócio.

A regra também vale para contratos empresariais

Em decisão publicada em abril de 2026, a Terceira Turma do STJ reforçou que a redução equitativa prevista no art. 413 é norma cogente e de ordem pública, devendo ser observada também em contratos de natureza comercial. Isso significa que a autonomia privada de empresas sofisticadas não afasta completamente o controle de excesso.

Redução não é simples conta proporcional

O mesmo julgamento chamou atenção para outro ponto: a redução não deve se limitar a uma regra matemática baseada apenas no tempo de contrato que faltava cumprir. O julgador deve considerar as circunstâncias, a finalidade da penalidade, o grau de cumprimento e o impacto efetivo do inadimplemento. Em contratos de patrocínio, distribuição, prestação continuada ou projetos complexos, a análise pode ser especialmente sensível.

A redação da cláusula deve explicar sua função

Multas idênticas para qualquer descumprimento, independentemente de gravidade, tendem a produzir mais disputa. Em muitos contratos, faz sentido diferenciar mora, violação de confidencialidade, descumprimento de não concorrência, rescisão antecipada e inadimplemento essencial. Também é recomendável compatibilizar a multa com limites legais, indenização suplementar e hipóteses de resolução.

Comentário de Mateus

A cláusula penal continua sendo instrumento legítimo para disciplinar o inadimplemento, mas não é imune a controle. Redigir a multa com racionalidade econômica e proporcionalidade aumenta a previsibilidade e reduz o risco de ela ser esvaziada em juízo.

Conclusão

A cláusula penal continua sendo ferramenta legítima de gestão de risco, desde que sua aplicação permaneça juridicamente defensável. Redação proporcional ao negócio e documentação do inadimplemento reduzem a chance de discussão posterior sobre excesso.

Conteúdo informativo; não substitui análise jurídica individualizada.

Atualização do conteúdo: 12 de setembro de 2026.

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