A regra mudou com a Resolução 571/2024
A Resolução nº 571 do CNJ alterou a disciplina dos inventários em cartório. Atualmente, o inventário pode ser realizado por escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão hereditário ou a meação seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Não pode haver disposição do patrimônio protegido
A resolução veda atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz dentro desse procedimento. A eficácia da escritura depende da manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação do órgão ou de terceiro interessado, a questão deverá ser levada ao juízo competente.
Testamento também ganhou novas possibilidades
A Resolução 571 admite inventário extrajudicial mesmo quando o autor da herança deixou testamento, desde que atendidos requisitos específicos, incluindo autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento e trânsito em julgado, além da concordância e assistência jurídica. Existem hipóteses que continuam impondo a via judicial, como certas disposições irrevogáveis indicadas pela própria norma.
Extrajudicial não significa ausência de planejamento
Antes de escolher a via, é necessário mapear bens, dívidas, regime de casamento, herdeiros, tributos, eventual testamento e documentação imobiliária. Em inventários com empresa, imóvel irregular ou conflito familiar latente, a via cartorial pode não ser a melhor mesmo quando juridicamente possível.
Comentário de Yan
A ampliação do inventário extrajudicial não eliminou a proteção do menor ou incapaz. Ela criou uma via mais simples quando a partilha preserva integralmente a posição patrimonial protegida e recebe manifestação favorável do Ministério Público.
Conclusão
A via extrajudicial ampliou-se, inclusive em situações com menor ou incapaz, mas continua sujeita a requisitos estritos e controle do Ministério Público. A escolha entre cartório e Judiciário deve partir da estrutura concreta do patrimônio e dos interesses envolvidos.
Conteúdo informativo; não substitui análise jurídica individualizada.
Atualização do conteúdo: 12 de setembro de 2026.
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