O STJ fez uma distinção importante
Em julho de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, no REsp 2.209.868, que a responsabilidade por golpe da falsa central não é automática. No caso analisado, o tribunal de origem havia concluído que não existiam transações incompatíveis com o perfil, defeito de segurança ou nexo causal suficiente para responsabilizar o banco, e o STJ manteve essa conclusão.
Isso não elimina a responsabilidade em outros casos
O próprio STJ possui precedentes em sentido favorável à vítima quando há falhas que viabilizam o golpe, especialmente operações muito fora do padrão, contratação atípica de crédito, movimentações sucessivas ou deficiência na proteção de dados e nos mecanismos de detecção. Em outubro de 2025, por exemplo, a Corte reconheceu responsabilidade em casos de engenharia social com falhas bancárias concretas.
O histórico da conta pode ser decisivo
Em uma ação desse tipo, não basta demonstrar que o golpe existiu. É necessário reconstruir o que o banco podia ver: volume usual de transações, horário, localização, valores, inclusão de favorecidos, empréstimos simultâneos, aumento de limite, alteração de dispositivo e alertas. Quanto mais a movimentação se afasta do comportamento histórico do cliente, mais relevante se torna a análise dos mecanismos antifraude.
A resposta imediata também importa
Protocolos de bloqueio, MED quando houver Pix, comunicação sobre cartão, contestação de empréstimos e boletim de ocorrência formam parte da prova. Se a instituição recebe a notícia enquanto ainda seria possível mitigar o prejuízo e não adota providências disponíveis, esse fato pode ser juridicamente relevante. Cada caso exige exame técnico e documental.
Comentário de Yan
Nem toda fraude gera responsabilidade automática do banco, mas também não basta atribuir tudo à vítima. A pergunta jurídica correta é se a instituição dispunha de sinais ou mecanismos que deveriam ter impedido ou reduzido operações claramente anormais.
Conclusão
A expressão ‘golpe da falsa central’ não resolve, sozinha, a responsabilidade do banco. A análise depende do comportamento das transações, das barreiras de segurança, dos alertas existentes e do nexo entre eventual falha do serviço e o prejuízo.
Conteúdo informativo; não substitui análise jurídica individualizada.
Atualização do conteúdo: 12 de setembro de 2026.
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